quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Reveja seus conhecimentos - Prova à vista!

00 - (Téc Assist Adm IFET-MG-AOCP-jun/2010) Para os fins do Art.13 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, os trabalhos relativos à restauração de obras de arte e bens de valor histórico são considerados serviços
(A) que demandam dispensa de licitação.
(B) técnicos profissionais especializados.
(C) que demandam investidura.
(D) que podem ser realizados somente pelos técnicos do Departamento de Patrimônio e Cultura do Município.

E a resposta é: ___
:)


Resumo da Matéria
Tomada de Preços (valores médios) – cadastro de interessados no máximo até três dias antes do recebimento das propostas.
Pode usar mesmo se couber Convite. Habilitação antes do início do procedimento.
Concorrência (valores altos) – Pode usar em qualquer situação (mesmo se couber Tomada de Preços ou Convite). Habilitação após a abertura da licitação e antes do julgamento. Em casos especiais, pode ter uma audiência pública para a sociedade em geral primeiro.

Dispensa
De acordo com a análise discricionária do administrador, a licitação pode ser dispensada (deve deixar de realizar) ou dispensável (pode deixar de realizar) em caso de: pequeno valor (10% do limite previsto para carta convite), situações excepcionais e urgentes (guerra ou grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública etc), tipo de objeto e pessoa.
Também pode ocorrer por não haver interessados à licitação anterior do objeto (licitação deserta), pela apresentação de preços exorbitantes ou incompatíveis pelos praticados no mercado ou para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (autênticos).
A dispensa de licitação se dá pela ausência de pressuposto jurídico ou fático e por contrariar o interesse público.

Inexigibilidade
Se o objeto da licitação for único, for tabelado ou de produtor ou vendedor exclusivo, exigir contratação de serviços especiais ou técnicos notoriamente especializados (exceto publicidade e divulgação), ou para contratação de artistas, a licitação é inexigível ou vedada (por ausência de pressuposto lógico), pois não há possibilidade de competição ou avaliação.

Observações:
A dispensa ou inexigibilidade de licitação tem de ser devidamente justificada (motivada).
Licitação fracassada: aparecem interessados, mas são desabilitados ou suas propostas desclassificadas.
Propostas com preços simbólicos, de valor zero ou irrisórios, ou ainda cujos insumos e salários acrescidos de seus encargos (incompatíveis com o mercado) não são admitidos. Mesmo que o edital não fale em limites mínimos. Não é possível dispensa.

Ato Administrativo Perfeito, Válido e Eficaz
·       Perfeito: Concluído. Cumpriu todos os requisitos e existência jurídica. Existe. O ciclo de sua formação foi completado.
Publicidade: Há divergências sobre sua consideração.
Ex.: Se algum decreto é assinado, não passa por nenhum trâmite e não é divulgado (foi só um rascunho) e depois é destruído (rasgado, por exemplo), era só um projeto de ato. Para quem não considera a publicidade, o papel já era um ato administrativo.
·       Válido: Ato feito conforme as normas jurídicasDe acordo com a lei.
·       Eficaz: Quando produz efeitos (ou está apto a produzi-los).

Então, um Ato Administrativo pode ser:
·       Perfeito, válido e eficaz – Existe, é legal e pode produzir efeitos. Ciclo de formação concluído.
·       Perfeito, inválido e eficaz – Existe, não está de acordo com a lei, mas pode produzir efeitos – enquanto não é extinto.
·       Perfeito, válido e ineficaz – Existe, é legal, mas não produz efeitos ainda – é inapto. Depende de fato futuro, seja ele certo ou incerto (condição suspensiva, termo inicial ou ato que depende de outra autoridade).
·       Perfeito, inválido e ineficaz – Existe, não está de acordo com a lei e foi revogado.

Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, independente dele ser legal, ter defeitos ou vícios (mesmo que venha a ser anulado ou invalidado depois), e sua execução é autorizada. Quem disser que um ato é inválido, tem que prová-lo (transferência do ônus da prova) e até que o prove, o ato continuará válido e eficaz.

·         Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
Diferente de:
·         Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).
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Teoria da Imprevisão - (sua aplicação, com a revisão do contrato, restabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato). O contrato precisa ser cumprido, mas quando houver várias prestações, pode ser alterado se houver mudança significativa da situação do momento da celebração contratual (“rebus sic stantibus”).
·       Força Maior:      situação inevitável e imprevisível (humano: greve, incêndio, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
·       Caso fortuito: situação inevitável e imprevisível (força da natureza: inundação, etc), que impossibilita o cumprimento do contrato.
·       Fato do Príncipe: medida Administrativa – determinação estatal superveniente e imprevisível, que não direcionada ao contrato, nele repercute (aumento de impostos sobre matéria prima, alterações nas relações internacionais impossibilitando importação específica, etc), impossibilitando-o ou onerando-o excessivamente. Provoca desequilíbrio econômico-financeiro.
·       Fato da Administração: falta contratual feita pela administração, por ação ou omissão que repercute sobre o contrato, retardando-o ou impedindo-o (ex. não desapropriação de área onde seria a obra).

Atos malformados e Invalidação
Defeitos ou vícios na estrutura do ato - falha nos requisitos de estrutura do ato: desvio de motivação, finalidade,poder, forma ou objeto (lícito moral, possível e certo).
Inexistente – sua existência é mera aparência (ato praticado por usurpador de função pública –ex. falso policial);
Nulo – apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade.
Anulável - nele a vontade do agente mostra-se violada - por erro, dolo (intenção), coação ou simulação – vigora até sua invalidade.
Irregular – ato que deixou de observar requisito não essencial.
Teoria dos Motivos Determinantes
Para os atos administrativos vinculados a motivação (determinam e justificam a realização do ato) é obrigatória e vinculam esses motivos para todos os efeitos jurídicos. Nos atos discricionários, a motivação (quando for facultativa e for feita) é elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, e determinam o ato.
O ato é nulo se os motivos são falsos ou inexistentes.
Convalidados – seus vícios ou defeitos são sanáveis.

Requisitos de Validade dos Atos Administrativos
Competência - É o poder que o agente administrativo deve ter para validamente praticar o ato (vinculado). Essa competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.
Ex.: Presidir inquérito policial - competência de delegado de polícia.
Finalidade – É o objetivo que o interesse público deve atingir (tutela do interesse público). Não há ato administrativo sem fim de interesse público - aquele que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterado caracteriza o desvio de poder, e invalida (torna nulo) o ato. Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim. 
Forma – É o revestimento externo do ato administrativo. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige que ele seja formal legal para ser válida. Para a administração, a forma exigida quase sempre é a escrita, com poucas exceções, como a sinalização de trânsito. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. É vinculado.
Ex.: A aquisição de produtos, utilizada a licitação, prevista em lei.
Motivo (ou causa) - Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei (vinculado) ou ser deixado a critério do administrador (discricionário).
Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área.
Objeto – É o conteúdo do ato; Através dele a Administração manifesta seu poder e sua vontade (o administrador tem certa liberdade como escolher o que desapropriar de acordo com o interesse da administração – ato discricionário, ou atesta situações preexistentes (predeterminado em lei como a aposentadoria de servidor – ato vinculado). Ex.: Aquisição de material de limpeza.

Efeitos da Extinção do Ato Administrativo (revogação/anulação)

“Ex-Tunc” – Retroativos. Decorre da anulação do ato (ilegalidade do ato). Sua extinção altera seus efeitos, buscando o “status quo ante” (forma anterior à produção do ato). “Nasceu” ilegal. Anulado pela Administração e pelo Judiciário.

“Ex – Nunc” – Não retroativos. Decorre da revogação do ato (razões de conveniência e oportunidade – é válido, mas não é mais conveniente).  Sua extinção não altera sua validade, mantendo os efeitos gerados. Anulado pela Administração.

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