domingo, 14 de setembro de 2014

Tudo que cai na prova!

 Noções de Direito Administrativo

Lembretes/Dicas para a prova              
Ramo do Direito Público interno que estuda a Administração Pública e as atividades de seus integrantes (órgãos, entidades, agentes e atividades públicas) à medida que tentam realizar os fins desejados pelo Estado, regulamentando sua função administrativa (exercida ou não pelo Poder Executivo). Conforme o princípio da legalidade:
No Direito Público: “Se não está na Lei, não é permitido.”
No Direito Privado: “O que não está proibido, é permitido.”

A Administração exerce a atividade administrativa de acordo com objetivos legais (finalidade e legalidade).
 Poder Hierárquico:
 É o poder de distribuição de competência internamente.
Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes - Não há, portanto, hierarquia externa!
 Poder hierárquico não se confunde com Poder de Tutela – que é o poder de controle que a Adm. Direta exerce sobre a Adm. Indireta.
Poder hierárquico. é o instrumento de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência. Segundo José dos Santos Carvalho Filho o poder hierárquico possui como características:
Poder de comando de agentes superiores sobre outros hierarquicamente inferiores;
Dever de obediência cabendo aos agentes executar tarefas em conformidade com as determinações de superiores;
Fiscalização das atividades desempenhadas por agente de plano hierárquico inferior para a verificação de sua conduta não somente em relação às normas legais e regulamentares, como ainda no que disser respeito às diretrizes fixadas por agentes superiores;
Poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo;
Delegação que consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, desde que previsto em lei.
Avocação que consiste no fato de o chefe superior avocar questões afetas ao subalterno, salvo quando a lei só lhe permita intervir nela após a decisão dada pelo subalterno.
Poder de dirimir conflitos.
O poder disciplinar pode incidir sobre todos os que possuem algum vínculo jurídico com a Administração Pública, a exemplo dos servidores públicos (que possuem vínculo estatutário) e concessionários de serviços públicos (que possuem vínculo contratual). 

Licitação é o procedimento administrativo formal (edital) para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. Art. 22 - São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
VI - E a mas recente o pregão criado pela lei 10520/2002
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
Dispensa de Licitação:
A licitação é dispensável quando:
• Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
O rol é taxativo e não há inviabilidade de licitação, apenas dispensa expressa por lei.
As mais importantes são:
1º) Dispensa em razão do valor:
      Até 10% do valor da modalidade licitatória "Convite", ou seja, até:
      R$15mil para obras e serviços de engenharia
      R$8mil para bens e serviços
2º) Em casos de guerra e de grave perturbação da ordem;
3º) Em casos de situações emergenciais;
      Obs: Não podendo ultrapassar 180 dias do fato emergencial, de forma improrrogável!
4º) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para o Estado
      Também conhecida como "licitação deserta";
5º) Organizações Sociais:       Entidades privadas mantidas pelo dinheiro público;
L. 8.666 - Art. 24.  É dispensável a licitação
... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Servidor Público
Lei 8.429/92 - A exoneração do servidor ocupante de cargo efetivo poderá ocorrer:
a) a pedido;
b) de ofício, motivada por:
  * inabilitação em estágio probatório (se não estável);
  * não entrar em exercício no prazo legal após a posse.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Macete para saber o que não pode durante o estágio Probatório: Mc CaTra
Mandato Classista
Capacitação
Tratar de assuntos particulares

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Hipóteses de vacância
a) exoneração;
c) promoção;
e) aposentadoria;
g) falecimento.
b) demissão;
d) readaptação;
f) posse em outro cargo inacumulável;

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa. O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem ensejar a vacância do cargo público, a saber:


A licença para tratar de interesses particulares não gera vacância - é permitida ao servidor após o estagio probatório, não é remunerada, pode ser de até 2 anos e durante ela servidor não perde o cargo.





Lei 8112 - Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
·         Auxilio- doença. É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, comprovada por perícia medica em exame do INSS, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.  O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, lembrando que a empresa paga os primeiros 15 dias.
·         Aposentadoria por idade.  ART 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
·         Aposentadoria Especial- Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Artigo 201, CF -§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
·         Aposentadoria por invalidez Artigo 42 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 
·         Aposentadoria por tempo de contribuição.  CF, ART 201 –   § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
 I -  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A comprovação da condição de professor é feita, mediante a apresentação: do diploma registrado nos órgãos competentes ou outro documento que comprove sua habilitação no magistério; Dos registros na CTPS complementados por declaração do estabelecimento de ensino.
O magistério é a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, existem precedentes no STF que consideram a função de especialista em educação e do orientador educacional como funções de magistério.
Não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Foi criada uma regra temporária referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com idade menor (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher). Mas como a regra definitiva não comporta limite de idade e sendo possível a opção pela nova regra, a regra transitória virou letra morta.
Resumindo: a Aposentadoria é concedida principalmente em 3 situações:
- Compulsoriamente aos 70 anos com proventos proporcionais.
- 65 anos se for homem e 60 se for mulher.
- 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher.
·  Os servidores estatutários são selecionados por concursos públicos para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.
·  O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, segundo a CF 88
Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. Existem quatro categorias de agentes públicos:
a. Agentes Políticos
b. Servidores Públicos, lato sensu
c. Militares
d. Particulares em colaboração com o Poder Público.
e Os cargos em comissão estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, os comissionados podem ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Por não exigirem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o estado. Porém, a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira.

Administração Direta: Órgãos e Ministérios.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
        I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
        II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Autarquias, Empresa Pública, Sociedades de economia mista, fundação pública.
Administração direta - composta por órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
Administração indireta - composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. Exemplo: ( F A S E )
F A S E Fundações públicas, Autarquia, Sociedade de economia mista e Empresa pública. A administração indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 

O princípio constitucional inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda constitucional nº 19, de 1998, acrescentado ao artigo 37, caput, da Constituição Federal é o princípio da eficiência
(LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência - Art. 37).
princípio da continuidade declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. 
Princípio da participação, a lei deverá estimular formas de participação do usuário na administração pública direita e indireta, regulando especialmente:
a) reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente/abusivo do cargo/emprego/função na administração pública.
Princípio da Moralidade – Se a atuação administrativa contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres de boa administração estará incorrendo em ofensa ao princípio da Moralidade.
DESCENTRALIZAÇÃO = Administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública, fundação pública e autarquias). A administração direta é composta pelos Estados e Municípios e Distrito Federal, (“Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal ...”).
C = CENTRALIZADA e D= DIRETA                                          C= D
D= DESCENTRALIZADA e I= INDIRETA                                   D= I

AUTORIZAÇÃO: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade ou utilização de determinados bens particulares ou públicos.
Na autorização, assim como ocorre com a licença, o particular necessita do consentimento estatal para que possa realizar a atividade pretendida. Exemplos: o uso especial de bem público, como ruas e praças, autorização para estacionamento de veículos particulares em terreno público, autorização para porte de armas.

Fundamentos da República Federativa do Brasil
·      Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
·      São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os “ALICERCES” da Constituição Federal são os FUNDAMENTOS  “SOCI DIVA PLU”
I -   SOberania;
IICIdadania;
III -     DIgnidade da pessoa humana;
IV -     VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -        PLUralismo político.

Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil - (Constituição art. 3º):
Os “TIJOLOS” da Constituição Federal são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS   “COGAERPRO”
·         I -   COnstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
·         II -  GArantir o desenvolvimento nacional;
·         III - ERradicar a pobreza e a marginalização; Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
·         IV - PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação;

Um Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administradores ou a si próprio. São cinco Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos.
Só lembrar       CO, FI, FO, MOB - COmpetência FInalidade FOrma MOtivo OBjeto
Ou de:              FiFoCOM  Finalidade  FOrma   Competência Objeto  Motivo
Obs: Os 3 primeiros são sempre vinculados. Os demais são discricionários.
E tem COMF2 (nesse tem que saber quem é vinculado/discricionário)Competência, Objeto, Motivo, Forma e Finalidade
Para compor um Ato administrativo, algumas condições são exigidas:
1 - Competência: condição primeira do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o Agente disponha de poder legal para praticá-lo.
2 - Finalidade: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
3 - Forma: todo ato administrativo é, um princípio formal. Compreende -se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei, e aferido pela própria administração ou pelo Judiciário para verificação da sua validade.
4 - Motivo: Determina ou autoriza a realização do Ato administrativo.
5 - Objeto: A criação, modificação ou comprovação de situações jurídica concernentes a pessoas, coisas e ou atividades, está sujeito à ação do Poder Público.
Estabilidade: de acordo com a Constituição Federal, artigo 41 (dado pela Emenda 19/98), afirma ser de 3 anos a estabilidade do Servidor Público. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
(Se fosse conforme com o art. 21 da lei 8.112/90, seria 2 anos, mas de acordo com o entendimento majoritário não foi recepcionado pela CF - questões desse assunto com as duas alternativas (2 anos e 3 anos) são normalmente anuladas.

Revogação, praticada pela Administração Pública = extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga–los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Poder Judiciário só pode revogar os próprios atos.
 ATRIBUTOS
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Os atos administrativos são presumidamente legítimos (moral), legais (lei) e verdadeiros (realidade).Essa presunção é uma "Presunção Relativa" (iuris tantum). Pode ser contestada, pode ser afastada. Admite prova em contrário
2) AUTOEXECUTORIEDADE Significa que os atos administrativos podem ser praticados sem a presença do Poder Judiciário (a parte descontente pode buscar o Judiciário).
3) IMPERATIVIDADE Significa a coercibilidade, obrigatoriedade dos atos administrativos. Esse atributo não esta presente em todos os atos administrativos. Esta presente nos atos que impõe obrigações (fazer, não fazer).
4) TIPICIDADE Cada ato administrativo representa uma figura previamente definida pela lei. 


Principais Atributos :
·       Presunção de Legitimidade.
·       Imperatividade ou Coercibilidade.
·       Exigibilidade.


·       Executoriedade.
·       Tipicidade.
·    Autoexecutoriedade que é a  (Exigilibilidade + Executoriedade)


Outros Atributos:
  • Existência.
  • Eficácia.
  • Exiquibilidade.
  • Efetividade.
  • Relatividade
·  Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo arguido de vícios que o invalidem.
·  Autoexecutoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
·  Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
·  Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
·  Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas consequências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.

Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e for respeitado o limite remuneratório pago na Administração Pública, nas seguintes hipóteses:
 a) de dois cargos de professor;          b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
A acumulação de um cargo de médico com outro de enfermeiro é admitida constitucionalmente, pois se trata de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”,

   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fique a vontade para compartilhar informações, comentários e links.
Mas seja gentil. :)